A lei aprovada a 3 de Março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais entra hoje, 1 de Maio de 2017, em vigor. Os animais passam a ter um enquadramento legal reconhecido na lei, onde passam a constatar com referências próprias tal como as pessoas ou os objetos. Portugal segue assim outros países europeus que já tinham enquadrado legalmente a relação entre pessoas e animais. Recorde-se que o projeto-lei foi desenvolvido no parlamento com contributos do PAN, PSD, PS e BE.
Afinal o que muda?
Em primeiro lugar, a lei “estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade”
São alterados vários artigos do Código Civil.
Fica por exemplo definido uma pessoa só possa apropriar-se de um animal que nunca tenha tido dono ou que tenha sido abandonado, perdido ou escondido pelos proprietários. Mas aquele que “encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.” Deve recorrer a veterinários quando for caso disso e só após um ano após nota público, se o animal não tiver sido reclamado por dono, o animal passa a ser de quem o encontrou. Por outro lado, se o achador devolver o animal, “tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas”. Pode também reter o animal “caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.”
Neste aspeto, o tratamento dado pela lei aos animais é idêntico ao previsto para os objetos, a grande diferença é que agora os animais passam a estar referidos em concreto.
Há, no entanto, matérias em que os bichos têm tratamento especial.
Por exemplo, os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento não entram na comunhão de bens, passando a constar de uma lista de bens incomunicáveis no artigo 1788.º do Código Civil que inclui também bens doados ou deixados com cláusula de incomunicabilidade ou os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência.
Já em caso de divórcio, quando existam animais, um dos documentos necessários para a instrução do processo na conservatória do registo civil passa a ser o acordo sobre o destino dos animais de companhia. Em caso de ser o tribunal a decidir, “os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”
Em caso de lesão de animal, o responsável fica obrigado a “indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais”. Os donos que percam os animais de estimação em mortes violentas causadas por terceiros ou mesmo quando haja uma lesão grave, têm direito “a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.”
O estatuto jurídico aumenta também as responsabilidades dos donos.
Estão obrigados a garantir:
acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
Além disso, “o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte”, lê.se na lei.
Crimes
Além das alterações no Código Civil, é também alterado o Código Penal.
Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Em caso de furto, o Código Civil passa também a incluir a referência expressa a animais alheios. A pena de prisão em caso de furto qualificado pode ir até oito anos de prisão.
Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Para consulta do diploma, aceder AQUI
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